LEI Nº 2139, De 24 de Abril de 1996


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE BATATAIS.


PROJETO DE LEI Nº 2317/96, de 18/04/96.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Feiras Livres do Município de Batatais - SP, destinam-se à comercialização no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, outros gêneros alimentícios e produtos artesanais.

Parágrafo Único - Desde que autorizado pela Comissão a ser criada conforme o artigo 5º desta Lei, também poderão ser comercializados outros produtos.

Art. 2º Somente poderão comercializar seus produtos nas Feiras Livres de Batatais, os feirantes cujos produtos sejam de produção própria, ou aqueles que se comprometam a cumprir os preços estabelecidos pela Comissão, e que obtenham licença junto à Prefeitura.

§ 1º No dia e horário de funcionamento da Feira Livre fica proibida a comercialização de produtos que estabeleçam concorrência com os da feira, num raio de até 300 metros desta, a não ser por comerciante já estabelecido.

§ 2º Será concedida uma licença para o feirante interessado em se estabelecer na Feira Livre, que será fornecida pelo setor competente do município.

I - A licença concedida aos produtos será gratuita.

II - Os não produtores pagarão as taxas de acordo com a legislação municipal vigente.

§ 3º O requerente deverá apresentar ao setor de fiscalização, um requerimento, constando o lugar onde produz, quando produtor, e o que pretende comercializar.

Art. 3º As licenças concedidas pela Prefeitura são intransferíveis.

Parágrafo Único - Em caso de desistência por parte do feirante, sua licença será automaticamente encerrada.

Art. 4º Os preços de venda dos produtos comercializados nas Feiras Livres, terão como base os preços do mercado atacadista da região.

Art. 5º Fica criada uma comissão, denominada Comissão de Abastecimento do Município, composta de 05 (cinco) membros, não remunerada para tal fim, que terá a incumbência de indicar o local para a instalação das Feiras Livres, além da orientação e fiscalização das mesmas.

§ 1º A Comissão de Abastecimento do Município será nomeada e regulamentada através de decreto pelo Poder Executivo.

§ 2º A Comissão de Abastecimento do Município deverá ser formada por:

- 01 (um) produtor rural indicado pela classe;
- 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, escolhido pelo Prefeito;
- 01 (um) representante do Centro de Saúde, indicado pela Vigilância Sanitária;
- 01 (um) representante da Casa da Agricultura, indicado pelo responsável técnico da mesma;
- 01 (um) representante do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

§ 3º A Comissão de Abastecimento do Município apresentará estudos que servirão de base para elaboração das normas que regularão o funcionamento da Feira Livre, bem como tudo o que diz respeito à correta comercialização de seus produtos, que serão baixadas através de decreto pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º O Prefeito Municipal designará o local exato para o funcionamento das Feiras Livres com base na indicação da Comissão de Abastecimento do Município, que levará em consideração prioritariamente os interesses da comunidade, tais como poder aquisitivo, facilidade de acesso e a reduzida circulação de veículos.

Art. 7º As Feiras Livres funcionarão em dia, local e data a serem estabelecidas pela Comissão de Abastecimento do Município com a autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - A Comissão de Abastecimento do Município poderá solicitar, a qualquer tempo, a autorização do Prefeito Municipal para o funcionamento da Feira Livre em outras datas e locais.

Art. 8º O Prefeito Municipal, após autorizar o funcionamento da Feira Livre no local escolhido pela Comissão de Abastecimento do Município, providenciará o fechamento das ruas, 30 (trinta) minutos antes do horário de abertura da Feira, bem como a reabertura destas ruas, 30 minutos após o encerramento da Feira.

Art. 9º Os feirantes deverão exibir à fiscalização municipal, bem como a qualquer membro da Comissão de Abastecimento do Município, quando solicitado, o comprovante da licença fornecido pela Prefeitura.

Art. 10 - A Comissão de Abastecimento do Município designará o local para cada feirante instalar seus produtos, ficando definitivo o local designado, somente podendo ser utilizado por outro feirante, caso haja desistência do primeiro e a Comissão de Abastecimento do Município autorize.

Art. 11 - O feirante não poderá deixar de expor os seus produtos na feira, sem que tenha obtido da Prefeitura Municipal, com antecedência, uma autorização de afastamento por tempo determinado.

Art. 12 - As infrações às normas indicadas por essa lei, estão sujeitas às seguintes penalidades:

a) suspensão da licença de venda por período determinado;
b) cassação da licença.

Parágrafo Único - O feirante somente poderá conseguir licença pela Segunda vez, caso obtenha a aprovação da Prefeitura Municipal e da Comissão de Abastecimento do Município.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE ABRIL DE 1996.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.